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A DIFERENÇA ENTRE REGISTRO DE OBRA, CADASTRO DE OBRA E CADASTRO DE FONOGRAMA

Nathalia Azevedo e1701438580532 POP CYBER
Foto: Divulgação

Olá leitores!

Na edição anterior iniciamos um papo sobre a burocracia por trás de um lançamento de sucesso. Falamos superficialmente sobre as etapas de registro de obra, cadastro de obra e cadastro de fonograma.

Hoje gostaria de esmiuçar com vocês, cada uma dessas etapas, com o intuito de desmistificar esse processo tão importante, e que muitas vezes é negligenciado pelo artista por falta de conhecimento.

O registro de obra intelectual, que tem o objetivo de proteger o direito moral e patrimonial do autor, pode ser realizado na Biblioteca Nacional. Desde outubro de 2022, esse serviço está disponível na plataforma gov.br, e pode ser realizado integralmente de forma online.

Para fazer o registro de uma obra intelectual, há alguns requisitos que contribuem para a comprovação da autoria sobre a obra. Embora não seja obrigatório, é altamente recomendado, já que esse registro serve para reconhecimento da autoria e estabelecimento de prazos de proteção – tanto para o titular, quanto para seus sucessores.

Diferente do registro de obra, o cadastro de obra é realizado perante as associações filiadas ao ECAD, e tem por finalidade a arrecadação de rendimentos de execução pública (TV, rádio, show), ou seja, que os valores arrecadados dos direitos autorais sejam destinados aos autores da obra.

Para o cadastro de obra não é necessário o envio de letra, cifra, tablatura ou partitura. Também não é obrigatório ter o registro da obra na Biblioteca Nacional ou demais instituições que prestam esse serviço.

O cadastro de obras pode ser feito pelo próprio titular através de uma declaração de repertório, que é um documento onde o titular indica o título da obra, seus autores e a porcentagem que cabe a cada um deles.

Conclui-se portanto, que o registro garante a titularidade da obra e o cadastro seu proveito econômico. Porém, em litígio judicial, na ausência de registro, o cadastro da obra poderá, em determinadas situações, servir como prova de temporalidade.

Já o fonograma é a fixação de uma obra em suporte material, é a obra gravada. Quando uma música é gravada, os titulares que participaram desta gravação – intérpretes, músicos acompanhantes e produtores fonográficos, podem receber direitos conexos.

Para isso, o fonograma tem de estar devidamente cadastrado junto ao ECAD, o que se faz por meio do ISRC (International Standard Recording Code ou Código de Gravação Padrão Internacional), que é um padrão internacional de código para identificar de forma única as gravações, gerado apenas pelo produtor fonográfico.

No ISRC de cada música, constam todos os dados dos participantes da gravação, e é através deste cadastro que o ECAD faz a identificação, para que cada participante receba os rendimentos do fonograma em sua respectiva associação.

O produtor fonográfico pode ser uma gravadora, ou a pessoa física ou jurídica responsável economicamente pela gravação. Para se tornar seu próprio produtor fonográfico, basta o artista se filiar também nessa categoria perante uma das associações filiadas ao ECAD – a mesma que ele se filiou anteriormente para cadastrar sua obra.

Cada gravação deverá ter seu próprio e único ISRC, e com o ISRC devidamente cadastrado no ECAD, quando a música é executada, o código permite reconhecer os titulares e os percentuais correspondentes aos seus direitos, fazendo com que ocorra a devida distribuição e arrecadação de direitos conexos.

Toda nova gravação ou a sua modificação deve ter um novo ISRC, não é permitida a reutilização de um ISRC anteriormente fixado para uma outra gravação. O que significa que cada obra pode ter vários códigos ISRC, caso possua várias versões gravadas. Na próxima edição falaremos sobre a divisão percentual da obra e do fonograma, e ainda, dos critérios que poderão ser adotados para estabelecer de forma justa essa divisão.

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