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COLUNA: OS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA A DIVISÃO DE OBRA E DE FONOGRAMA

Nathalia Azevedo e1701438580532 POP CYBER
Foto: Divulgação

Olá leitores! Na última edição falamos sobre a diferença entre registro de obra, cadastro de obra e cadastro de fonograma. Concluímos que o registro garante a titularidade da obra e o cadastro seu proveito econômico e ainda, que o cadastro de fonograma é a fixação de uma obra em suporte material.

Mas muito se questiona a respeito da divisão percentual da obra e do fonograma. Pela prática usual de mercado, alguns profissionais da indústria têm a falsa impressão de que existe uma regra para a divisão percentual dos cadastros.

Quando há a execução do fonograma (gravação), a distribuição dos valores de direitos arrecadados funciona da seguinte forma; dois terços do valor total do fonograma são destinados ao direito autoral e um terço do valor total do fonograma é destinado aos direitos conexos.

Os titulares do direito autoral do fonograma são os autores, já cadastrados com suas devidas porcentagens no ato do cadastro de obra.

Por conseguinte, os titulares dos direitos conexos do fonograma são os intérpretes, produtor fonográfico e músicos acompanhantes daquele fonograma.

Os direitos conexos do fonograma também encontram divisão na distribuição dos valores de direitos arrecadados. Dentro daquele um terço do valor total do fonograma destinado aos direitos conexos; 41,7% é destinado aos intérpretes, 41,7% ao produtor fonográfico e 16,6% aos músicos acompanhantes.

A verdade é que assim como o cadastro de obra, o cadastro de fonograma também permite que a divisão percentual seja feita a critério dos titulares, desde que dentro das divisões pré estabelecidas para a distribuição dos valores de direitos arrecadados. A única regra é que tanto os autores da obra quanto os titulares do fonograma precisam estar de acordo com o critério de divisão adotado no ato do cadastro.

Para o cadastro de obra costuma-se adotar o critério da divisão igualitária – que consiste na divisão da obra pelo número de autores, de forma que todos tenham direito ao mesmo percentual da obra.

Algumas obras são cadastradas de acordo com o critério do primeiro autor – que beneficia com um percentual maior o autor que deu início a composição daquela obra.

Já o fonograma encontra no seu ato de cadastro mais um elemento para negociação. Não é incomum que um artista convidado a interpretar um fonograma de outro artista de menor relevância, barganhe uma porcentagem maior dos direitos conexos do fonograma.

Quando não é feito nenhum tipo de acordo de divisão de obra ou fonograma, ou quando essa divisão é discutida pelas vias jurídicas, adota-se o critério da divisão igualitária.

Isso porque a corrente majoritária entende que o sucesso de uma música pode se dar por uma única frase ou arranjo, e embora hoje seja mais fácil precisar e comprovar o trecho de sucesso, não conseguimos presumir que esse trecho existiria ou teria força sem o trecho do outro autor.

Apoiados nessa corrente, hoje temos alguns compositores reivindicando a autoria de obras que foram lançadas sem a parte composta por eles. Estavam presentes na composição original e foram cortados no ato de cadastro de obra. Eles alegam justamente que a sua composição cortada da obra foi a inspiração para a obra publicada, e reivindicam os mesmo direitos dos autores titulares.

Essa é sem dúvida uma das discussões mais complexas acerca do tema, mas que poderia ser evitada com um simples documento assinado pelo compositor, reconhecendo que não teria sua parte da composição na obra e se abstendo de qualquer direito.

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